INTRODUÇÃO
Através
do presente trabalho pretende se fazer uma abordagem sobre as várias vertentes
que constituíram o tristemente célebre poder soberano entre os séculos XV e
XVIII, em quase todos os países europeus, sistema de governação que deixou
rastos de mortes cruéis, usurpação das liberdades individuais e colectivos, sob
olhar e beneplácito inocente dos súbditos, cometimento de horrores que
envergonham a espécie humana que se crê racional, racionalidade não patente no
que se sabe do que na realidade esses senhores andaram a fazer durante os seus
reinados.
Tem
como objectivos fornecer os fundamentos teóricos sobre o antes e durante o
absolutismo, suas características, sendo que a principal é a infinitude dos
poderes que os soberanos detinham. As teorias políticas de soberania dessa
época apresentavam o soberano como aquela figura que era o fiel representante
de Deus na terra, sobre o qual não se devia contrapor o mínimo possível.
O
trabalho é de natureza qualitativa, do tipo bibliográfico, cuja organização final dos dados foi feita partindo
do particular para o geral, isto é, utilizando a modalidade indutiva e que para
melhor compreensão dos conteúdos foi subdividido em partes a saber:
conceitualização, breve contexto histórico, paises europeus que se destacaram no poder
absoluto, elementos do poder absoluto, o suplício como instrumento
político, extensão do poder do rei, deveres do rei soberano, teóricos a favor do absolutismo, teóricos
contrários ao absolutismo, conclusão e referências bibliográficas.
1.CONCEITUALIZAÇÃO
1.1 Poder
Poder. In: Dicionário Universal da Língua Portuguesa
(1995), do Latim potere, é a faculdade, possibilidade de ou autorização
para; ter força para.
1.2 Absoluto
Absoluto. In: Dicionário Universal da Língua Portuguesa (1995), do
Latim absolutu, que não é relativo,
ilimitado, o que existe independentemente de qualquer
condição.
1.3 Soberano
Soberano. In: Dicionário Universal da Língua Portuguesa
(1995), do Latim superanu, que está
em cima, que exerce ou possui a autoridade suprema, chefe de um Estado
monárquico.
1.4 Absolutismo
O
Absolutismo foi um regime que se caracterizava pela centralização de todos os
poderes, executivo, legislativo, judicial e até religioso na alçada dos
soberanos, ficando os restantes cidadãos excluídos de qualquer participação e
controle na vida pública. “Podemos definir absolutismo como um sistema político
e administrativo que prevaleceu nos paises da Europa, na época do antigo regime
séculos XVI ao XVIII” (Lopes, sd: 15).
2. BREVE
CONTEXTO HISTÓRICO
Segundo Lopes (sd), o
absolutismo ocorreu no final
da Idade Média (séculos XIV e
XV), caracterizada pela forte centralização política nas mãos dos Reis. A
burguesia comercial ajudou muito neste processo, pois interessava a ela um
governo forte e capaz de organizar a sociedade. Portanto, a burguesia forneceu
apoio político e financeiro aos Reis, que em troca, criaram um sistema
administrativo eficiente, unificando moedas e impostos e melhorando a
segurança dentro de seus reinos.
Nessa época, o Rei concentrava praticamente todos os poderes. Criava
leis sem autorização ou aprovação política da sociedade. Criava impostos, taxas
e obrigações de acordo com seus interesses económicos. Agia em assuntos
religiosos, chegando, até mesmo, a controlar o clero em algumas regiões. Todos
os luxos e gastos da corte eram mantidos pelos impostos e taxas pagos,
principalmente, pela população mais pobre. Os Reis usavam a força e a violência
de seus exércitos para reprimir, prender ou até mesmo matar qualquer pessoa que
fosse contrária aos interesses ou leis definidas pelos monarcas.
Segundo Monteiro (1980), o
poder absoluto exercido pelos soberanos foi um regime politico dominante na
Europa entre os séculos XV e XVIII, em
que a legitimidade do poder supremo do Rei era suposto ser estabelecida pela
vontade de Deus. Os fundamentos da monarquia absoluta eram os seguintes: origem
divina do poder, o Rei devia governar como pai de todos os subditos, deviam também
ter sabedoria e inteligência superior das coisas.
3. PAISES EUROPEUS
QUE SE DESTACARAM NO ABSOLUTISMO
Ainda de acordo com Monteiro
(1980), no absolutismo destacam-se a Inglaterra, a França e a Espanha. Na Inglaterra
predominou a Dinastia Tudor, que teve início em 1509, apoiado pela burguesia
ampliou os poderes monárquicos, diminuindo os do parlamento. Posteriormente, em
1558 se seguiu a Dinastia Stuart, que passou
a abranger também a Escócia.
A França é outro dos paises
europeus em que floresceu e se desenvolveu bastante o poder absoluto, em que o
longo processo de centralização do poder atingiu o seu apogeu culminante com a Dinastia dos Bourbons, que se estendeu por mais de 50 anos, deu incentivos às atividades
culturais, perseguiu os protestantes, reorganizou o exército e travou guerras
contra a Espanha, Holanda, Áustria e Luxemburgo. Construiu o luxuoso Palácio de
Versalhes, onde vivia a corte francesa.
Dentre os paises absolutista inclui-se também a Espanha, onde se
floresceu no século XVI em circunstâncias similares a dos seus correlegionários
da época, entretanto esta foi menos vigoroza comparativamente com as
anteriormente descritas.
A ideia que pode tirar em relação ao surgimento e desenvolvimento do
absolutismo é de que este sistema de governação circunscreveu-se a sua vigência
no espaço europeu, não tendo se alastrado directamente para as restantes
latitudes do planeta terra, até o seu declinio.
4.
EXPOENTES DO ABSOLUTISMO
Na assunção de Monteiro
(1980), Henrique VIII foi quem
introduziu o absolutismo na Inglaterra
no século XVII , concretamente em 1509 através da Dinastia Tudor, tendo sido substituido pela sua filha Elizabeth I Dinastia Stuart, rainha da Inglaterra no século XVII,
precisamente em 1558 e implantou o protestantismo na
Inglaterra. Aprisionou e mandou decapitar Mary Stuart, sua prima e rival,
rainha católica da Escócia a qual anexou.
Elizabeth I, ddesenvolveu o comércio e a indústria,
propiciando um renascimento das artes. Nessa época, a Inglaterra passou a ser
conhecida como “merry old England” (alegre e velha Inglaterra), embora a
situação do povo continue ruim. Não faltaram tentativas de rebelião e atentados
à vida da rainha, mas a ordem social é mantida pelo terror.
Com ela no trono, o absolutismo monárquico foi fortalecido, tendo
iniciado a expansão marítima inglesa com a colonização da América do Norte.
Contudo após a guerra civil inglesa em em 1688, conhecida como Glorious Revolution, o absolutismo decaiu,
com o Rei a perder poderes gradualmente em favor do Parlamento.
Na perspectiva de Monteiro
(1980), Luis XIV Dinastia dos Bourbons, conhecido como Rei Sol governou a França entre reinou entre 1661 e 1715, foi o maior dos Reis
absolutistas da França. Príncipe caprichoso, apreciava a etiqueta, festas e belas mulheres. Mantinha duas amantes e manifestava
sempre seu desejo de governar sozinho.
Como corrolário da sua
governação eminentemente centralizada foi-lhe atribuido a célebre frase o
“Estado sou eu”. Ao contrário dos seus antecessores, recusou a figura de 1º
ministro, reduziu a influência dos parlamentos regionais e já mais convocou os
Estados Gerais.
Fernando e Isabel, governaram a Espanha no
século XVI, tal como os seus correligionários da época, concentraram todos os
poderes em si, detinham os poderes legislativo, executivo e judicial, marcam
distinção em relação aos outros por terem sido um tanto quanto condescendentes
comparativamente com os ora mencionados acima.
A nossa visão
quanto ao presente título sobre os expoentes do absolutismo, cumpre-nos
destacar que o Rei Luís XIV na França, Henrique VIII e
Elizabeth I na Inglaterra, foram os que mais se destacaram na centralização dos
poderes, bem como os seus reinados prolongaram-se por mais tempo em relação a
Fernado e Isabel na Espanha.
5. ELEMENTOS DO PODER ABSOLUTO
Do ponto de vista de Meneses
(1999), dos elementos de encenação ou representação do poder absoluto pode-se
destacar a corte régia. É nela em que se organizava o poder, era o espaço de
centralização político administrativa da monarquia absoluta.
A corte era o local onde
quotidianamente se encenava o poder e a grandeza do soberano e o conjunto de
pessoas que o redeavam obedeciam as regras e a um cerimonial (maneiras de
estar, de vestir, de falar, gesticular, etc.), que tinham por objectivo o
endeusamento do Rei. Este controlava, fiscalizava e disciplinava os cortesões.
As cortes para al’em de serem centros culturais e artísticos, eram sobretudo
centros políticos, daí que viver na corte ou frenquentá-la conferia distinção
social, aplaudida e aprovada pelo Rei.
6. O SUPLÍCIO COMO INSTRUMENTO POLÍTICO
Do entendimento tido com
a leitura de Foucault 1994, ficou patente que um suplício é uma pena corporal
muito dolorosa, que por vezes deve ser aplicada com excesso de rigor, crueldade
e atrocidade sobre os corpos indefesos dos criminosos que atacaram o soberano por
meio de seus crimes.
O suplício repousa na
arte quantitativa do sofrimento. Mas não é só: esta produção é regulada. O
suplício faz correlacionar o tipo de ferimento físico, a qualidade, a
intensidade, o tempo dos sofrimentos com a gravidade do crime, a pessoa do
criminoso, o nível social de suas vítimas. Há um código jurídico da dor; a
pena, quando é suplicante, não se abate sobre o corpo ao acaso ou em bloco; ela
é calculada de acordo com regras detalhadas: número de golpes de açoite,
localização do ferrete em brasa, tempo da agonia na fogueira ou na roda (o
tribunal decide se é o caso de estrangular o paciente imediatamente, em vez de
deixá-lo morrer, e ao fim de quanto tempo esse gesto de piedade deve intervir),
tipo de mutilação a impor (mão decepada, lábios ou língua furados). Todos esses
diversos elementos multiplicam as penas e se combinam de acordo com os
tribunais e os crimes” (Foucault, 1994: 34).
Como se pode depreender, o suplício buscava uma
justa relação entre o ferimento físico aplicado ao supliciado e a gravidade do
crime cometido. O acto punitivo tinha como uma de suas funções, senão a
principal, a de transformar quem recebe o castigo em um exemplo aos outros
homens que assistem ao espectáculo do suplício, para que estes não venham a cometer
a mesma infracção.
Já a justiça, com seus órgãos e instituições de
execução de sentenças, devia cuidar para que o suplício fosse realizado com a
maior ostentação pública e fazendo uso de todos os aparatos disponíveis. Sua
execução sob a forma de um espectáculo aberto ao público tinha como objectivo
que todos os componentes da audiência constatassem a vitória, o triunfo da
justiça sobre o ser do criminoso.
O excesso das violências cometidas nos suplícios
era uma prova do poder soberano sobre os súbditos. “o poder se exercia essencialmente como
instância de confisco, mecanismo de subtração, direito de se apropriar de uma
parte das riquezas: extorsão de produtos, de bens, de serviços, de trabalho e
de sangue imposta aos súbditos” (Foucault, 2007:
148).
Portanto, o
poder soberano é aquele que tem o direito de incidir sobre os homens,
apropriando-se de seus bens, tomando seus corpos, limitando suas liberdades ou,
no limite, decidindo entre duas opções extremas a de causar a morte ou de deixar viver.
7. EXTENSÃO DO PODER DO REI
Como afiança Monteiro (1980),
o poder real não admitia limites, nenhum privilégio e nenhuma liberdade privada
ou pública estava acima do Rei. Ele detinha superiormente e arbitrariamente
todos os poderes, a saber: políticos, legislativos, promulgar ou revogar as
leis, o poder judicial, o Rei era o supremo juíz, detinha também o poder
executivo, chefia suprema do exército e só ele podia declarar a guerra ou a paz
e a ele eram devidos todos os impostos.
Os Conselhos de Estado eram
meramente de carácter consultivo. Daí que se dizia que o Rei é tudo e o Estado
não é nada, isso porque o Rei assegurava a legítima ordem das coisas, os
interesses e direitos da Nação estavam necessariamente unidos aos do Rei,
estando O poder do Rei reconhecia apenas os limites das leis de Deus, O poder
soberano era-lhes concedido por herança divina, sendo ungidos e sacralizados
como imagens de Deus na terra.
De tanto serem insignificantes
os deveres do soberano, sem sequer a instituição de qualquer que sejam as
implicações que derivassem da suas infracções, era natural o abocanhamento de
tudo. O soberano devia apenas satisfazer as necessidades do seu povo, proteger
os fracos e governar brandamente, cultivando a imagem de pai do povo.
9. TEÓRICOS A FAVOR DO ABSOLUTISMO
Segundo Lopes (sd), muitos filósofos
desta época desenvolveram teorias e chegaram até mesmo a escrever livros
defendendo o poder dos monarcas europeus, por exemplo Jacques Bossuet (1627-1704), cuidou da educação do filho do rei francês Luis XIV.
Suas obras foram Memórias para educação do Delfim e Política, para este filósofo francês
o Rei era o representante de Deus na Terra. Portanto, todos deveriam obedecê-lo
sem contestar suas atitudes.
Nicolau Maquiavel
(1469-1527), no seu livro “O Príncipe”, publicado em 1513 e dedicado
ao príncipe Lourenço de Médicis, defendeu
o poder dos Reis, dizendo que o governante poderia fazer qualquer coisa em seu
território para conseguir a ordem, ele insinuou a ligação de Deus com a
posição dos Reis. Segundo o pensador, o Rei
poderia usar até mesmo a violência para atingir seus objetivos. É deste teórico
a famosa frase: “Os fins justificam os meios”.
Ainda de acordo com Lopes
(sd), Thomas Hobbes (1588-1619), pensador inglês foi o
teórico que melhor definiu a ideologia absolutista, autor do livro “O Leviatã” usa a figura bíblica do
Leviatã, animal monstruoso e cruel, mas que de certa forma defende os peixes
menores de serem engolidos pelos mais fortes, onde mostra sua idéia de um estado poderoso e
dominante, necessário para manter a ordem do governo, sem ela os homens
viveriam em constantes guerras.
Para Hobbes, o estado absoluto
surgiu em função do avanço da sociedade, que antes era primitiva, sem leis,
cada um era por si. Neste Estado não há uma espécie de contrato ou acordo, onde
cada cidadão concederia seus direitos a um soberano, que protegesse os cidadãos
da violência e do caos. Defendia a
ideia de que o Rei salvou a civilização da barbárie e, portanto, através de um
contrato social, a população deveria ceder ao Rei todos os poderes.
Hobbes tinha uma concepção da
natureza humana que pode ser considerada negativa ou pessimista, considera o
homem como naturalmente agressivo e belicioso. O Estado de natureza, ou natural
em que o homem se encontrava, seria o Estado de guerra de todos contra todos. O
homem é o lobo do outro homem que movido por suas paixões e desejos não hesita
em matar e destruir seu semelhante.
O poder soberano existe assim para
impedir o estado de natureza e permitir a coexistência entre os homens. A
transmissão do poder dos indivíduos ao soberano deve ser total, caso contrário,
um pouco que seja conservado da liberdade natural do homem, instaura-se de novo
a guerra. Além disso, Hobbes parte da constatação de que as disputas entre Rei
e o parlamento inglês teriam levado à guerra civil, o que o faz concluir que o
poder do soberano deve ser indivisível.
10.TEÓRICOS CONTRÁRIOS AO ABSOLUTISMO
De acordo com Lopes (sd), Na
França no século XVI, Etienne de La
Boétie, em “Discurso
da servidão voluntária”, perplexo se perguntava pela razão que levaria o
homem à obediência e à servidão voluntária. Gostava apenas que lhe fizessem
compreender como é possível que tantos homens, tantas cidades, tantas nações às
vezes suportem tudo de um Tirano só.
Isso porque o
Rei tinha apenas o poderio que lhe davam e não tinha o poder de prejudicá-los
senão enquanto aceitam suportá-lo e que não poderia fazer lhes mal algum se não
preferissem, a contradizê-lo, suportar tudo dele. No século XVI, na obra A
utopia, Thomas Morus criticou vibrantemente de forma metafórica o poder
arbitrário do rei inglês Henrique VIII.
Em sua obra do Contrato Social, Rousseau expõe sua
teoria sobre a criação do Estado através de um contrato social entre os homens
que, no intuito de criar um poder maior, o poder soberano, e viverem em
sociedade, abrem mão de sua liberdade ilimitada, unindo-se em torno de um
interesse comum.
Quanto aos teóricos aque fizemos menção que defenderam
o absolutismo, excepto o Hobbes, as suas teorias e ideias no nosso entender
visavam salvaguardar os direitos e privilégios que detinham, dado terem feito
parte das respectivas equipas absolutistas, portanto foi uma questão de
continuarem a se beneficiarem das benesses de que tinham direito.
No que diz respeito aos
teóricos contrários ao absolutismo, estes não tendo sido em nenhuma ocasião
membros das denominadas monarquias, não entendendo os porquês da
subserviência colectiva, procuraram
despertar a memória colectiva da escravidão de que eram sujeitos e por via
disso arquitetassem mecanismos conducentes a desagregação deste tipo de sistema
político, o que com mais ou menos sacrifícos conseguiram alcançar.
Tentando fazer um breve
paralelismo com a situação moçambicana atual, encontramos uma dissonância
total, na medida em que os três poderes estatuidos estão discentralizados e
independentes constitucionalmente um dos outros, obedecendo apenas a lei, a
constituição.
CONCLUSÃO
A realização
deste trabalho permitiu ao grupo compreender e tirar ilações sobre o poder
absoluto do soberano entre os séculos XV e XVII, suas características,
organização e restantes manifestações desta forma ou tipo de governação, em que
o poder era exercido de forma autocrática, sem admitir questionamento, o que
permitiu a acumulação de riquezas por uma minoria restrita em detrimento da
maioria.
As conclusões
que se podem inferir do contacto tido com as literaturas são de constatação de
quão havia concentração de excessivos poderes no Rei, para não dizer todos os
poderes, tanto legislativos, executivos e jurídico sem precedentes que, tornava
o monarca um tirano que abusava do consentimento colectivo dos seus súbditos,
onde praticamente estes pura e simplesmente detinham um rol indeterminado de
deveres e apenas isso.
Com violações de
todo tipo e tamanhos dos direitos humanos, custa nos encontrar uma explicação
por mais ínfima que seja das razões que levaram inúmeros cidadãos desses países
a se submeterem colectivamente de forma abnegada a tantas humilhações e
usurpação dos seus direitos enquanto seres vivos.
Em fim, muitas
questões podiam serem levantadas aos ex-subtidos se porventura ainda fosse
possível vislumbrá-los, mas infelizmente como é sabido que não é possível, só
resta registar este marco negro da história da humanidade e nos mantermos
vigilantes para que não volte a surgir novos Henriques VIII, Luis IV, Isabel I,
só para citar alguns exemplos.
Nestes termos, cumpre-nos
sublinhar que este sistema governativo se inseriu na conjuntura predominante
daquela época no espaço europeu, o que seria difícil de enquadrar na conjuntura
actual, predominantemente mais aberta a influências externas com o advento da
globalização, razão pela qual nem na Europa, em África e outros quadrantes
muito dificilmente retornaria se a este sistema governativo, que não deixou
boas recordações.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Poder. In.
Dicionário Universal da Língua Portuguesa. (1995). Lisboa: Texto Editora.
Foucault, M. (1994).
Vigiar e Punir. 11ª Edição. Petrópolis: Editora Vozes.
___________ (2007). As Palavras e as Coisas: Uma Arqueologia das Ciências
Humanas.
Tradução
de Salma Tannus Muchail. 9ª edição. São Paulo: Martins Fontes.
Lopes, M. A. O Absolutismo: Coleção Tudo é História. São Paulo: Editora Brasiliense.
Meneses, J. (1999). O Poder Absoluto. São Paulo: Edição Atlas.
Monteiro, J. P. (1980) Estado e Ideologia em Thomas Hobbes. Petrópolis: Editora Vozes.
Nota: As questões colocadas e respectivas
respostas a seguir, estão de acordo com a ordem decrescente, ou seja, segundo a
ordem da apresentação das mesmas.
1. No período de
vigência do absolutismo, o regime era monárquico ou republicano?
O
absolutismo foi uma forma de governo monárquico autoritário, em que o poder
estava nas mãos de uma pessoa ou um grupo social, portanto não era republicano.
2. O absolutismo ocorreu entre os séculos XVI-XVIII ou no século XIV?
A menção
feita a XIV, era em relação ao monarca absolutista francês Luis XIV, da Dinastia dos
Bourbons, que ficou conhecido como Rei Sol, governou a França entre 1661 e 1715, portanto não se referia a época de vigência do absolutismo na Europa.
3.
Porque razão houve teóricos defensores dos regimes que limitavam as liberdades
dos seus povos, aos quais oprimiam descaradamente?
Dos três teóricos
mencionados, apenas não descortinamos a relação causa-efeito com os regimes
absolutistas em Thommas
Hobbes, autor do Leviatã, mas Jacques Bossuet (1627-1704), cuidou da educação do filho do rei francês Luis XIV, suas
obras foram Memórias
para educação do Delfim e Política, é claro que era um beneficiado pelo
regime e tinha que salvaguardar os benesses, quanto a Nicolau a semelhança de Bossuet, serviu um regime absolutista desta feita dos médices na Itália
e é óbvio que depois do afastamento da corte, acenava pretendendo sua
reintegração.
4. Porque os monarcas absolutistas prezavam
tanto o divino e meia volta praticavam actos vilentos e ilícitos contra os seus
povos?
Em nosso entender usavam o aspecto divino para silenciar qualquer
questionamentos sobre as suas práticas, portanto era um mero mecanismo de
defesa e de intimidação.
5. O absolutismo terá vigorado em África?
Pelas
literaturas usadas para elaboração deste trabalho, nada nos constou de ter pelo
menos de forma directa e efectiva sido praticado o absolutismo em África.
6. Em quantas partes estava dividida a corte régia?
A corte
régia era o centro do poder como órgão de consulta, sem entretanto punho
vinculativo, estava dividida pelos quatro poderes, o legislativo, executivo,
judicial e até religioso.
7. Quais foram os expoentes do absolutismo?
Henrique VIII - Dinastia Tudor
governou a Inglaterra no século XVII
Elizabeth I - Dinastia Stuart - rainha da Inglaterra no século XVII
Luis XIV - Dinastia dos Bourbons - conhecido como Rei Sol - governou a França entre 1643 e 1715.
Fernando e Isabel - governaram a Espanha no século XVI.
8. Porque se fala da existência de tribunais num regime em que tudo estava
em torno do Rei?
Eles
existiam como forma teórica de simular que o poder não estava apenas sob alçada
do Rei.
9. Qual foi a estrutura do poder absoluto?
Era
constituído pelo Rei e a corte régia (grupo de conselheiros) que por sua vez se
subdividia em grupos separados que lidavam directamente com assuntos
legislativos, outro executivos, judiciais e uma partícula de assuntos
religiosos, isso fazendo fé às leituras mencionadas de Monteiro (1980), Lopes
(sd) e Meneses (1999), mencionados ao longo do trabalho.
10. A definição dos conceitos foi feita de forma genérica,
embora estejam certas, não podiam ter encontrado definiçoes especializadas e
não do dicionário?
Era de todo bom e se calhar
mais esclarecedor em termos contextuais dos termos definodos se fossem
retirados de uma bibliografia especializada, entretanto o grupo infelizmente
não teve acesso ao tal material, portanto não faltou vontade, muito menos
empenho em procurá-lo. Já
que contra factos factos não há argumentos, recorremos ao dicionário para
explicitar o implícito.
Considerações
finais:
O trabalho apresentado pelo
grupo não é um fim em si mesmo, mas sim um começo que não traz conclusões
fechadas ou circunscritas ao grupo, apelando a toda a turma a ajudar numa
conclusão que se aproxime a realidade desejada por todos para o enriquecimento
deste trabalho e por via disso enriquecé-lo e adicionar valor à ciência que
tanto se almeja.